TJDF APC -Apelação Cível-20080110201887APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DÍVIDAS DE MESMA NATUREZA A QUITAR. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IR PARA SALDAR DÉBITOS RELATIVOS A OUTROS EMPRÉSTIMOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. I - A utilidade da imputação ao pagamento (art. 352 do CC) surge da impossibilidade de o devedor cumprir todas as obrigações assumidas perante o credor, devendo indicar qual das obrigações estará cumprindo naquele momento. Assim, na existência de diversas dívidas vincendas de mesma natureza, e não havendo saldo suficiente na conta para saldá-las, tampouco a imputação de pagamento por parte do correntista, é razoável que a instituição financeira utilize o crédito que entrar na conta do beneficiário para saldar as dívidas que forem se vencendo. II - Não há se falar em compensação por danos morais em razão de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, quando não evidenciada, na hipótese, conduta ilícita, abusiva e indevida da instituição solicitante.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DÍVIDAS DE MESMA NATUREZA A QUITAR. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IR PARA SALDAR DÉBITOS RELATIVOS A OUTROS EMPRÉSTIMOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. I - A utilidade da imputação ao pagamento (art. 352 do CC) surge da impossibilidade de o devedor cumprir todas as obrigações assumidas perante o credor, devendo indicar qual das obrigações estará cumprindo naquele momento. Assim, na existência de diversas dívidas vincendas de mesma natureza, e não havendo saldo suficiente na conta para saldá-las, tampouco a imputação de pagamento por parte do correntista, é razoável que a instituição financeira utilize o crédito que entrar na conta do beneficiário para saldar as dívidas que forem se vencendo. II - Não há se falar em compensação por danos morais em razão de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, quando não evidenciada, na hipótese, conduta ilícita, abusiva e indevida da instituição solicitante.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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