TJDF APC -Apelação Cível-20080110215167APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ALEGADAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 62, § 1º, INCISO III E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 591, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM REPERCUÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NO CONTRATO. 1) As opções livremente aceitas pelo recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) O simples fato de o recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3) A omissão contratual acerca da taxa anual de juros remuneratórios fixada, da eventual capitalização de juros e da cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos contratuais não tem o condão de dispensar o recorrente do exercício de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar a onerosidade excessiva cujo reconhecimento judicial é objeto de sua pretensão. 4) A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida não caracteriza, per se, a incidência de juros capitalizados, salvo se aplicada de forma equivocada. 5) A ausência de comprovação da utilização equivocada da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, importando, pois, na alegada capitalização mensal de juros, obsta o reconhecimento da alegação, ex vi do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6) De igual forma, no que tange à alegada cobrança de comissão de permanência em percentual superior à taxa média praticada no mercado, obstando novamente o provimento jurisdicional pretendido. 6) A ausência de comprovação pelo recorrente das alegações que fundamentam a sua pretensão revisional, obsta, por óbvio, a apreciação por este Colegiado da ocorrência de onerosidade excessiva no caso trazido à baila. 7) Não restando comprovado o pagamento indevido, obstada se mostra a repetição de indébito pretendida. 8) A regulação do sistema financeiro nacional, no que tange apenas às instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, é matéria reservada à lei complementar (Art. 192, da CF) e, por isso mesmo, não pode ser disposta por meio de medida provisória (Art. 62, § 1º, Inciso III, da CF), o mesmo não se aplicando ao regramento de juros e similares. 9) O Art. 591, do Código Civil não se presta a regular contratos de mútuo, nos quais são mutuantes as instituições financeiras.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ALEGADAS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 62, § 1º, INCISO III E 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 591, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM REPERCUÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NO CONTRATO. 1) As opções livremente aceitas pelo recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) O simples fato de o recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3) A omissão contratual acerca da taxa anual de juros remuneratórios fixada, da eventual capitalização de juros e da cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos contratuais não tem o condão de dispensar o recorrente do exercício de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar a onerosidade excessiva cujo reconhecimento judicial é objeto de sua pretensão. 4) A utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívida não caracteriza, per se, a incidência de juros capitalizados, salvo se aplicada de forma equivocada. 5) A ausência de comprovação da utilização equivocada da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, importando, pois, na alegada capitalização mensal de juros, obsta o reconhecimento da alegação, ex vi do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6) De igual forma, no que tange à alegada cobrança de comissão de permanência em percentual superior à taxa média praticada no mercado, obstando novamente o provimento jurisdicional pretendido. 6) A ausência de comprovação pelo recorrente das alegações que fundamentam a sua pretensão revisional, obsta, por óbvio, a apreciação por este Colegiado da ocorrência de onerosidade excessiva no caso trazido à baila. 7) Não restando comprovado o pagamento indevido, obstada se mostra a repetição de indébito pretendida. 8) A regulação do sistema financeiro nacional, no que tange apenas às instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, é matéria reservada à lei complementar (Art. 192, da CF) e, por isso mesmo, não pode ser disposta por meio de medida provisória (Art. 62, § 1º, Inciso III, da CF), o mesmo não se aplicando ao regramento de juros e similares. 9) O Art. 591, do Código Civil não se presta a regular contratos de mútuo, nos quais são mutuantes as instituições financeiras.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão