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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110218095APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS REALIZADOS. MÉRITO: COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO MUSICAL.1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Os organizadores dos eventos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais, na forma prevista no artigo 110 da Lei nº 9.610/98.3.Ausente a prova da outorga do mandato de representação da associação estrangeira com o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, tem-se por configurada a ilegitimidade para a cobrança de direitos autorais relativos a eventos que veicularam exclusivamente músicas de autores estrangeiros.4.Não se mostra cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.5.A multa prevista no artigo 109 da Lei 9.610/98 somente pode ser exigida quando ficar evidenciada a má-fé na inadimplência das obrigações referentes a direitos autorais.6.Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical.7.Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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