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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110221462APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE DOAÇÃO FINANCEIRA. PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PROMESSAS DE GANHOS VULTOSOS. ESQUEMA CONHECIDO COMO PIRÂMIDE. PROPAGANDA NO SITE. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOADOS. RETIRADA DA PROPAGANDA DO SITE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os atos praticados pelo magistrado decorrem da efetiva prestação jurisdicional, não apontando para qualquer situação de imparcialidade, não se justifica o afastamento do juiz do julgamento da demanda sob a alegação de suspeição.2. A Defensoria Pública consta expressamente do rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, mais especificamente no inciso II, do art. 5º da Lei nº 7.347/85 com a alteração efetivada pela Lei nº 11.448/2007.3. Demonstrado que o requerido mantém em seu site, falsas promessas de ganhos vultosos, em curto espaço de tempo, para cada interessado que doar apenas R$ 60,00 (sessenta reais), impõe-se reconhecer o acerto da r. sentença ao julgar procedente o pedido da Ação Civil Pública, determinando a retirada das propagandas do site, bem como a rescisão dos contratos firmados com terceiros, com a conseqüente devolução dos valores doados.4. O esquema apresentado pelo requerido constitui a conhecida corrente ou pirâmide, sistema insustentável porque exige uma cadeia infinita de doadores. Cuida-se de prática reprovável que beneficia apenas os primeiros participantes e o partido requerido, instituidor do plano, que termina por embolsar 50% das denominadas doações.5. Os danos morais advêm da conduta ilícita praticada pelo requerido que, através de promessas ilusórias de riqueza, induz inúmeras pessoas a doarem determinada quantia ao partido.6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 27/08/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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