TJDF APC -Apelação Cível-20080110226154APC
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - Age com culpa manifestada pela imprudência, condutor que, trafegando na faixa de rolamento da direita, para ingressar em retorno à esquerda, sem atentar para as condições de tráfego, cruza as duas outras faixas de rolamento, e intercepta motocicleta que trafegava na faixa da direita.2 - Do valor da pensão por morte, que tem como base os rendimentos percebidos pela vítima, deve ser deduzido um terço, valor que se presume a vítima consumiria com o próprio sustento. 3 - Em caso de indenização por danos morais em razão de morte de ente querido, não deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e dos familiares dessa, pena de se mensurar de forma desigual a dor da perda dos mais e dos menos favorecidos, o que é inconcebível.4 - O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários e autores da ação.5 - Apelação não provida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - Age com culpa manifestada pela imprudência, condutor que, trafegando na faixa de rolamento da direita, para ingressar em retorno à esquerda, sem atentar para as condições de tráfego, cruza as duas outras faixas de rolamento, e intercepta motocicleta que trafegava na faixa da direita.2 - Do valor da pensão por morte, que tem como base os rendimentos percebidos pela vítima, deve ser deduzido um terço, valor que se presume a vítima consumiria com o próprio sustento. 3 - Em caso de indenização por danos morais em razão de morte de ente querido, não deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e dos familiares dessa, pena de se mensurar de forma desigual a dor da perda dos mais e dos menos favorecidos, o que é inconcebível.4 - O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários e autores da ação.5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
11/11/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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