TJDF APC -Apelação Cível-20080110226628APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. O fato de a recorrida não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5.º, XXXV, da CF.Restando comprovado nos autos a morte do genitor da autora, e o liame de causalidade entre o acidente e a morte, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. O fato de a recorrida não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5.º, XXXV, da CF.Restando comprovado nos autos a morte do genitor da autora, e o liame de causalidade entre o acidente e a morte, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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