TJDF APC -Apelação Cível-20080110226780APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES ODONTOLÓGICAS. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO.1.Verificado que o acidente automobilístico que vitimou a parte autora ocorreu em virtude da falta de cuidado do preposto da empresa ré na condução do veículo de transporte coletivo, mostra-se cabível a indenização pelos danos morais experimentados.2.Deixando a parte autora de demonstrar os gastos efetuados com o tratamento das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico, mostra-se incabível o acolhimento d pedido de indenização por danos materiais. 3.Para a fixação do quantum debeatur a título indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não há que se falar em reforma da sentença.4.Em face do chamamento ao processo da seguradora, deve esta ser condenada a ressarcir eventuais quantias pagas pela parte ré a título de indenização por danos morais.5.Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante inteligência do enunciado da súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, impõe-se a manutenção da data da citação como o termo a quo para a incidência dos juros de mora, nos limites do pedido do autor, sob pena de reformatio in pejus. 6.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES ODONTOLÓGICAS. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO.1.Verificado que o acidente automobilístico que vitimou a parte autora ocorreu em virtude da falta de cuidado do preposto da empresa ré na condução do veículo de transporte coletivo, mostra-se cabível a indenização pelos danos morais experimentados.2.Deixando a parte autora de demonstrar os gastos efetuados com o tratamento das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico, mostra-se incabível o acolhimento d pedido de indenização por danos materiais. 3.Para a fixação do quantum debeatur a título indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não há que se falar em reforma da sentença.4.Em face do chamamento ao processo da seguradora, deve esta ser condenada a ressarcir eventuais quantias pagas pela parte ré a título de indenização por danos morais.5.Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante inteligência do enunciado da súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, impõe-se a manutenção da data da citação como o termo a quo para a incidência dos juros de mora, nos limites do pedido do autor, sob pena de reformatio in pejus. 6.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
26/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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