TJDF APC -Apelação Cível-20080110227743APC
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, DO CDC) - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. As empresas de cadastros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam em demanda que visa à reparação de danos causados pela inclusão do nome do consumidor em seus bancos de dados, eis que respondem solidariamente com o suposto credor que solicitou a negativação, mormente quando alegado pelo autor o descumprimento de obrigação afeta a direito básico à prévia notificação do consumidor imposta pela lei consumerista.2. Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.3. A notificação prévia (§2º do art. 43 do CDC) ao consumidor da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes é obrigatória, sendo que o seu descumprimento implica a ilegitimidade da inscrição restritiva de crédito, qualificando-se como ato ilícito que acarreta dano moral ao consumidor, que deve ser compensado pecuniariamente.4. A jurisprudência deste e. Tribunal tem adotado o entendimento de que a simples juntada do comprovante de encaminhamento de comunicação de negativação, - nos casos em que esta ocorre -, não é suficiente para afastar a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo necessária a concreta comprovação de que a pessoa negativada tenha efetivamente recebido a notificação, para que se tenha por cumprida a determinação constante do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A verba indenizatória, na espécie, foi estabelecida em montante suficiente a minorar o sofrimento da vítima, levando em conta a moderação e prudência do juiz, seguindo critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação econômica das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, DO CDC) - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. As empresas de cadastros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam em demanda que visa à reparação de danos causados pela inclusão do nome do consumidor em seus bancos de dados, eis que respondem solidariamente com o suposto credor que solicitou a negativação, mormente quando alegado pelo autor o descumprimento de obrigação afeta a direito básico à prévia notificação do consumidor imposta pela lei consumerista.2. Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.3. A notificação prévia (§2º do art. 43 do CDC) ao consumidor da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes é obrigatória, sendo que o seu descumprimento implica a ilegitimidade da inscrição restritiva de crédito, qualificando-se como ato ilícito que acarreta dano moral ao consumidor, que deve ser compensado pecuniariamente.4. A jurisprudência deste e. Tribunal tem adotado o entendimento de que a simples juntada do comprovante de encaminhamento de comunicação de negativação, - nos casos em que esta ocorre -, não é suficiente para afastar a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo necessária a concreta comprovação de que a pessoa negativada tenha efetivamente recebido a notificação, para que se tenha por cumprida a determinação constante do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A verba indenizatória, na espécie, foi estabelecida em montante suficiente a minorar o sofrimento da vítima, levando em conta a moderação e prudência do juiz, seguindo critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa e a ruína do réu, em observância, ainda, à situação econômica das partes.
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Data da Publicação
:
24/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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