TJDF APC -Apelação Cível-20080110234568APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM A SUA COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIAS TRABALHADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.- Entendendo o magistrado versar a ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, tomando assento o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória com vistas à formação de seu convencimento. - O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra.- A conduta do Distrito Federal, que exonerou uma servidora ocupante de cargo em comissão sem efetuar a devida comunicação de tal fato, fazendo com que esta tenha trabalhado em período posterior à de sua exoneração, não enseja a reparação por danos morais, porquanto tal comportamento foi incapaz de denegrir a sua imagem, tampouco macular sua honra ou seus direitos da personalidade. Tem direito apenas ao pagamento dos dias trabalhados e do respectivo vale transporte em seu valor integral.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM A SUA COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIAS TRABALHADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.- Entendendo o magistrado versar a ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, tomando assento o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória com vistas à formação de seu convencimento. - O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra.- A conduta do Distrito Federal, que exonerou uma servidora ocupante de cargo em comissão sem efetuar a devida comunicação de tal fato, fazendo com que esta tenha trabalhado em período posterior à de sua exoneração, não enseja a reparação por danos morais, porquanto tal comportamento foi incapaz de denegrir a sua imagem, tampouco macular sua honra ou seus direitos da personalidade. Tem direito apenas ao pagamento dos dias trabalhados e do respectivo vale transporte em seu valor integral.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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