TJDF APC -Apelação Cível-20080110235626APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo. Entendimento da relatora.Mas, consoante jurisprudência consolidada pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo. Entendimento da relatora.Mas, consoante jurisprudência consolidada pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
22/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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