TJDF APC -Apelação Cível-20080110241126APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos (...). Eis, portanto, o objeto da prova: os fatos; não o Direito, pois jura novit curia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No caso vertente, a pretensão do condomínio autor apóia-se em obrigação de direito pessoal (art. 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o prazo prescricional para ação de cobrança de cotas condominiais é de 20 (vinte) anos; art. 205 do Código Civil de 2002, pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, para as ações reais e pessoais, uma vez que a hipótese não foi albergada por norma específica). Sobre o tema, há muito já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em que destacou que à falta de norma específica, incide a geral, do Código Civil, para os direitos pessoais, destacando no voto condutor do Min. Eduardo Ribeiro que a Lei 4.591/64 regulou minuciosamente as questões relativas ao condomínio por unidades autônomas. Se nada dispôs sobre a questionada prescrição é porque não se pretendeu excluir a aplicação da norma genérica. Não é dado ao juiz, nas circunstâncias, criar regra nova (AgRgAg n. 135.435/RJ, DJ de 25.08.97).3. A pretensão do autor consolidou-se sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, em dezembro de 1987. Todavia, o ajuizamento da presente ação de cobrança somente ocorreu em março de 2008, sob a vigência do novel Código Civil de 2002, que prevê a regra de transição consubstanciada no art. 2.028, com o escopo de solucionar conflito de leis no tempo, na eventualidade de redução de prazo pela nova legislação. Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, contada a partir do fato que violou o direito do autor, qual seja, o vencimento da primeira cota condominial não paga (dezembro de 1987), reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores a fevereiro de 1988. 4. Não cabe, em ação de cobrança, o questionamento acerca da validade ou de qualquer outro defeito relativo a eventuais irregularidades das assembléias que fixaram e majoraram as taxas condominiais impugnadas. Somente pela via judicial própria é que tais questões haveriam de ser suscitadas.5. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 12/01/2003, as cotas condominiais ficaram sujeitas aos juros de 1% (um por cento) e à multa de 2% (dois por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 1.336, § 1°, desse diploma legal. No que respeita à multa, em matéria de direito intertemporal, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DA ANDRADE NERY: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (...). (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). Nessas condições, merece reparo a r. sentença a quo porque não considerou a regra prevista no parágrafo único da aludida Cláusula Décima Primeira da Convenção Condominial, que prevê a incidência de multa à razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), uma vez que é evidente o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias. 6. No que tange à incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para fins de caracterização da mora, aplica-se a regra contida no caput do art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, a partir do inadimplemento devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa.7. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica. Sentença reformada, também nessa parte, a fim de que sejam incluídas na cobrança da dívida condominial as parcelas que se venceram até o trânsito em julgado.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos (...). Eis, portanto, o objeto da prova: os fatos; não o Direito, pois jura novit curia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No caso vertente, a pretensão do condomínio autor apóia-se em obrigação de direito pessoal (art. 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o prazo prescricional para ação de cobrança de cotas condominiais é de 20 (vinte) anos; art. 205 do Código Civil de 2002, pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, para as ações reais e pessoais, uma vez que a hipótese não foi albergada por norma específica). Sobre o tema, há muito já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em que destacou que à falta de norma específica, incide a geral, do Código Civil, para os direitos pessoais, destacando no voto condutor do Min. Eduardo Ribeiro que a Lei 4.591/64 regulou minuciosamente as questões relativas ao condomínio por unidades autônomas. Se nada dispôs sobre a questionada prescrição é porque não se pretendeu excluir a aplicação da norma genérica. Não é dado ao juiz, nas circunstâncias, criar regra nova (AgRgAg n. 135.435/RJ, DJ de 25.08.97).3. A pretensão do autor consolidou-se sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, em dezembro de 1987. Todavia, o ajuizamento da presente ação de cobrança somente ocorreu em março de 2008, sob a vigência do novel Código Civil de 2002, que prevê a regra de transição consubstanciada no art. 2.028, com o escopo de solucionar conflito de leis no tempo, na eventualidade de redução de prazo pela nova legislação. Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, contada a partir do fato que violou o direito do autor, qual seja, o vencimento da primeira cota condominial não paga (dezembro de 1987), reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores a fevereiro de 1988. 4. Não cabe, em ação de cobrança, o questionamento acerca da validade ou de qualquer outro defeito relativo a eventuais irregularidades das assembléias que fixaram e majoraram as taxas condominiais impugnadas. Somente pela via judicial própria é que tais questões haveriam de ser suscitadas.5. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 12/01/2003, as cotas condominiais ficaram sujeitas aos juros de 1% (um por cento) e à multa de 2% (dois por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 1.336, § 1°, desse diploma legal. No que respeita à multa, em matéria de direito intertemporal, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DA ANDRADE NERY: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (...). (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). Nessas condições, merece reparo a r. sentença a quo porque não considerou a regra prevista no parágrafo único da aludida Cláusula Décima Primeira da Convenção Condominial, que prevê a incidência de multa à razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), uma vez que é evidente o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias. 6. No que tange à incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para fins de caracterização da mora, aplica-se a regra contida no caput do art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, a partir do inadimplemento devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa.7. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica. Sentença reformada, também nessa parte, a fim de que sejam incluídas na cobrança da dívida condominial as parcelas que se venceram até o trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
05/05/2010
Data da Publicação
:
21/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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