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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110242797APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não precisa descrever minuciosamente o comportamento de cada um dos réus, bastando a descrição genérica dos fatos e imputações. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2. Para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.4. Ao torturar pessoa com o intuito de obter informações sobre participação de outrem em delito de roubo, o policial militar viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade da instituição que serve, configurando nítido ato de improbidade administrativa.5. Inviável, inclusive para fins de cumprimento de sentença, a decretação da perda do cargo público de quem já não o detém por decorrência de sentença criminal definitiva. Caso contrário, incidiria dúvida quanto à intangibilidade da coisa julgada e à própria segurança jurídica, pois colocaria em xeque a eficácia de sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há que se ventilar da prolação de novo provimento a título de reforço.6. As sanções de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ficam prejudicadas nos casos em que já houver condenação criminal definitiva, pois o art. 15, inciso III, da Constituição da República, dispõe com clareza que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ensejará automaticamente a suspensão dos direitos políticos. Via de consequência, a suspensão dos direitos políticos implica na impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo fiscal, pois para tanto seria necessário que o cidadão estivesse no pleno exercício dos seus direitos políticos.7. A fixação de cada uma das penalidades deve guardar correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado.8. Em que pese a gravidade do crime de tortura, que se equipara inclusive a crime hediondo, o ato ímprobo se limita a violar os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, não gerando prejuízo econômico ao erário público, tampouco proveito econômico pessoal. Nestes casos, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais são excessivas e desarrazoadas, devendo ser decotadas da sentença.9. A multa civil é sanção que sempre e invariavelmente deve incidir nos casos de improbidade administrativa. Sua aplicação não pode ser afastada nem mesmo com a invocação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, inclusive para que o conceito de improbidade administrativa não se transforme em algo meramente patrimonial, identificável, a depender do caso concreto, com a possibilidade de ressarcimento ao Erário.10. Caso não haja prejuízo ao Erário, a multa assumirá uma função sancionatória moral de relevância, devendo ser revertida à sociedade. O seu quantum deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, dentre outros elementos informativos, a partir da natureza do cargo e responsabilidades do agente, grau de lesividade da conduta, repercussão social do fato, elemento subjetivo, modo de atuação e circunstâncias em geral.11. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 24/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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