TJDF APC -Apelação Cível-20080110259462APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Concretizando-se a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional antes previsto, deve prevalecer a regra prescricional trazida pelo novo Diploma Material. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.2 - O termo inicial da contagem deve ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.3 - A prescrição da pretensão para cobrança de crédito representado por nota promissória contar-se-á em cinco anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.4 - Não há que se falar em interrupção da prescrição devido ao protesto cambial, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, porquanto não vigia o referido dispositivo legal quando o título de crédito, que já havia perdido sua força executiva, foi protestado.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Concretizando-se a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional antes previsto, deve prevalecer a regra prescricional trazida pelo novo Diploma Material. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil.2 - O termo inicial da contagem deve ser a data da entrada em vigor do novo Código Civil, dia 11/01/2003, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.3 - A prescrição da pretensão para cobrança de crédito representado por nota promissória contar-se-á em cinco anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte.4 - Não há que se falar em interrupção da prescrição devido ao protesto cambial, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil, porquanto não vigia o referido dispositivo legal quando o título de crédito, que já havia perdido sua força executiva, foi protestado.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
03/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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