TJDF APC -Apelação Cível-20080110259889APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CELETISTA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE CONVERTIDO.1 - A contagem do tempo de serviço para aposentadoria não está sujeita à prescrição quinquenal. A ação que busca esse direito é declaratória, não se submete a prazo prescricional.2 - O servidor público, anteriormente celetista, que exerceu atividade insalubre, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com os acréscimos legais, para fins de aposentadoria estatutária. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária (Precedentes do STJ, Ministra Laurita Vaz).3 - Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CELETISTA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE CONVERTIDO.1 - A contagem do tempo de serviço para aposentadoria não está sujeita à prescrição quinquenal. A ação que busca esse direito é declaratória, não se submete a prazo prescricional.2 - O servidor público, anteriormente celetista, que exerceu atividade insalubre, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com os acréscimos legais, para fins de aposentadoria estatutária. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária (Precedentes do STJ, Ministra Laurita Vaz).3 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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