TJDF APC -Apelação Cível-20080110261128APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. BATIDA PELA TRASEIRA. VEÍCULO QUE SAI DE VIA SECUNDÁRIA E SE OFERECE À COLISÃO DE ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELAS ALEGADAS VÍTIMAS (AUTORES) E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA RÉ. 1. A despeito da deficiência técnica da redação da petição recursal, merece conhecimento o apelo em que a parte sucumbente, ao se insurgir contra a sentença adversa a seus interesses, impugna ao longo da peça recursal os fundamentos jurídicos e formula pedido de nova decisão. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. À luz do art. 499 do Código de Processo Civil, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o interesse em recorrer, o qual repousa sempre no binômio necessidade-utilidade. Na espécie, parte da insurgência recursal diz respeito à condenação ao pagamento de lucros cessantes reivindicados pela apelada no pedido contraposto. Ocorre que não houve qualquer comando condenatório nesse sentido. É dizer: o pedido contraposto não foi acolhido nesse aspecto. Logo, forçosa é a conclusão de que, no tópico específico, falta aos autores interesse recursal porquanto inexiste necessidade ou utilidade em reivindicar, em segundo grau de jurisdição, providência que já lhes foi favorável na instância de origem.3. O indeferimento da oitiva de testemunha não acarreta cerceamento de defesa se despicienda se mostrar para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado. (20060111337279APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 09/09/2009, p. 190). Agravo retido conhecido e não provido. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 591874 / MS (Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe 18/12/2009), com repercussão geral reconhecida por unanimidade, definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não usuários. Posta essa premissa, para fins de procedência do pedido inicial posto em Juízo, tem-se que é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Afastada está, pois, a discussão acerca de culpa. Por outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima.5. Provado que o condutor do veículo ao sair de via secundária, após deixar posto de gasolina situado na margem, ingressou na via preferencial sem atentar para o tráfego, interceptou a frente do coletivo e ofereceu-se à colisão pela traseira, tem-se caracterizada a culpa exclusiva da vítima.6. Merece acolhida pedido contraposto apresentado pela demandada (de condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais) no qual estão discriminados os valores gastos com o reparo necessário do veículo sinistrado, acompanhado de três orçamentos, optando-se pelo de valor mais modesto.7. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento; conhecido e negado provimento ao agravo retido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. BATIDA PELA TRASEIRA. VEÍCULO QUE SAI DE VIA SECUNDÁRIA E SE OFERECE À COLISÃO DE ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELAS ALEGADAS VÍTIMAS (AUTORES) E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA RÉ. 1. A despeito da deficiência técnica da redação da petição recursal, merece conhecimento o apelo em que a parte sucumbente, ao se insurgir contra a sentença adversa a seus interesses, impugna ao longo da peça recursal os fundamentos jurídicos e formula pedido de nova decisão. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. À luz do art. 499 do Código de Processo Civil, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o interesse em recorrer, o qual repousa sempre no binômio necessidade-utilidade. Na espécie, parte da insurgência recursal diz respeito à condenação ao pagamento de lucros cessantes reivindicados pela apelada no pedido contraposto. Ocorre que não houve qualquer comando condenatório nesse sentido. É dizer: o pedido contraposto não foi acolhido nesse aspecto. Logo, forçosa é a conclusão de que, no tópico específico, falta aos autores interesse recursal porquanto inexiste necessidade ou utilidade em reivindicar, em segundo grau de jurisdição, providência que já lhes foi favorável na instância de origem.3. O indeferimento da oitiva de testemunha não acarreta cerceamento de defesa se despicienda se mostrar para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado. (20060111337279APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 09/09/2009, p. 190). Agravo retido conhecido e não provido. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 591874 / MS (Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe 18/12/2009), com repercussão geral reconhecida por unanimidade, definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não usuários. Posta essa premissa, para fins de procedência do pedido inicial posto em Juízo, tem-se que é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Afastada está, pois, a discussão acerca de culpa. Por outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima.5. Provado que o condutor do veículo ao sair de via secundária, após deixar posto de gasolina situado na margem, ingressou na via preferencial sem atentar para o tráfego, interceptou a frente do coletivo e ofereceu-se à colisão pela traseira, tem-se caracterizada a culpa exclusiva da vítima.6. Merece acolhida pedido contraposto apresentado pela demandada (de condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais) no qual estão discriminados os valores gastos com o reparo necessário do veículo sinistrado, acompanhado de três orçamentos, optando-se pelo de valor mais modesto.7. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento; conhecido e negado provimento ao agravo retido.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
25/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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