TJDF APC -Apelação Cível-20080110263550APC
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PERDA DO OBJETO - PRELIMNARES REJEITADAS -SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença monocrática rechaçados pela apelante, ainda que em linhas gerais, não há se falar em não conhecimento do recurso, como sustentado pela apelada em suas contra-razões ao recurso.2. A permissão de participação no curso de formação ao impetrante, em sede liminar, não acarreta a perda do objeto, pois o provimento judicial não se exaure apenas com sua ocorrência, ainda mais quando aquela somente se deu em razão da determinação judicial. Necessário se faz o exame do recurso para não acarretar em perda do direito líquido e certo concedido em sede de mandado de segurança, permanecendo o interesse jurídico de pronunciamento judicial definitivo, pois a questão enseja conseqüências jurídicas que, se favoráveis ao apelante, possibilitará o ressarcimento da remuneração paga ao apelado durante o período de afastamento para realização do Curso de Formação. 3. O policial civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público da Polícia Federal, possui o direito de afastar-se de suas atividades para freqüentar o curso de formação, sem prejuízo da remuneração percebida, sob pena de violação ao direito de acessibilidade aos cargos públicos (Constituição Federal, inc. I e II do art. 37).4. Por força da Lei Distrital n.º 197/91, as disposições na Lei n.º 8.112/90 são aplicáveis aos servidores públicos distritais, como também as alterações posteriores a sua edição, até que o Distrito Federal venha a ter um regime próprio para seus servidores. Inadmissibilidade do argumento de que teria havido ingerência indevida na autonomia do ente federado. O Distrito Federal optou pela adoção da legislação federal relativamente aos seus servidores e essa deverá ser observada até a edição de lei própria e específica sobre a matéria. (STF, AgR 354117/DF, Min. Eros Graus).5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, remessa oficial e recurso voluntário NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PERDA DO OBJETO - PRELIMNARES REJEITADAS -SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença monocrática rechaçados pela apelante, ainda que em linhas gerais, não há se falar em não conhecimento do recurso, como sustentado pela apelada em suas contra-razões ao recurso.2. A permissão de participação no curso de formação ao impetrante, em sede liminar, não acarreta a perda do objeto, pois o provimento judicial não se exaure apenas com sua ocorrência, ainda mais quando aquela somente se deu em razão da determinação judicial. Necessário se faz o exame do recurso para não acarretar em perda do direito líquido e certo concedido em sede de mandado de segurança, permanecendo o interesse jurídico de pronunciamento judicial definitivo, pois a questão enseja conseqüências jurídicas que, se favoráveis ao apelante, possibilitará o ressarcimento da remuneração paga ao apelado durante o período de afastamento para realização do Curso de Formação. 3. O policial civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público da Polícia Federal, possui o direito de afastar-se de suas atividades para freqüentar o curso de formação, sem prejuízo da remuneração percebida, sob pena de violação ao direito de acessibilidade aos cargos públicos (Constituição Federal, inc. I e II do art. 37).4. Por força da Lei Distrital n.º 197/91, as disposições na Lei n.º 8.112/90 são aplicáveis aos servidores públicos distritais, como também as alterações posteriores a sua edição, até que o Distrito Federal venha a ter um regime próprio para seus servidores. Inadmissibilidade do argumento de que teria havido ingerência indevida na autonomia do ente federado. O Distrito Federal optou pela adoção da legislação federal relativamente aos seus servidores e essa deverá ser observada até a edição de lei própria e específica sobre a matéria. (STF, AgR 354117/DF, Min. Eros Graus).5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, remessa oficial e recurso voluntário NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2010
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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