TJDF APC -Apelação Cível-20080110264030APC
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO A MENOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS.01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando-se incabível a preliminar de falta de interesse. No mesmo sentido, não prospera o cerceamento de defesa alegado, em razão do laudo emitido pelo IML, a configurar lesão permanente de membro.02. Para a indenização securitária, não se aplica o valor fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em face da supremacia da Lei 6.194/74. 03. O termo inicial da atualização monetária ocorre a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. Precedentes.04. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO A MENOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS.01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando-se incabível a preliminar de falta de interesse. No mesmo sentido, não prospera o cerceamento de defesa alegado, em razão do laudo emitido pelo IML, a configurar lesão permanente de membro.02. Para a indenização securitária, não se aplica o valor fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em face da supremacia da Lei 6.194/74. 03. O termo inicial da atualização monetária ocorre a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. Precedentes.04. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
05/02/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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