TJDF APC -Apelação Cível-20080110269414APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. A conta-poupança n. 2.388.266-3 possui data de aniversário na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989; logo, em relação à referida conta, são aplicáveis os novos critérios de atualização dos saldos, estabelecidos no artigo 17, I, da Lei n. 7.730/1989, resultado da conversão da MP n. 32/1989.4. Em relação à conta-poupança n. 3.572.894-5, comprovada a sua existência em nome da parte autora no período dos expurgos ora pleiteados, bem como que a data-base da aludida conta é na primeira quinzena do mês de janeiro, deve incidir o IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento).5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da instituição financeira em relação à conta-poupança n. 2.388.266-3. No mais, mantida a sentença que condenou a demandada a atualizar os rendimentos da conta-poupança n. 3.572.894-5 pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mês a mês, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.6. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na r. sentença, a serem suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela recorrente e 50% (cinqüenta por cento) pelo apelado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇAS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.2. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.3. A conta-poupança n. 2.388.266-3 possui data de aniversário na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989; logo, em relação à referida conta, são aplicáveis os novos critérios de atualização dos saldos, estabelecidos no artigo 17, I, da Lei n. 7.730/1989, resultado da conversão da MP n. 32/1989.4. Em relação à conta-poupança n. 3.572.894-5, comprovada a sua existência em nome da parte autora no período dos expurgos ora pleiteados, bem como que a data-base da aludida conta é na primeira quinzena do mês de janeiro, deve incidir o IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento).5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da instituição financeira em relação à conta-poupança n. 2.388.266-3. No mais, mantida a sentença que condenou a demandada a atualizar os rendimentos da conta-poupança n. 3.572.894-5 pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mês a mês, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.6. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na r. sentença, a serem suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pela recorrente e 50% (cinqüenta por cento) pelo apelado.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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