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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110269455APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. Afastada a necessidade de submissão da matéria constitucional ao Conselho Especial, por não se aplicar a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade realizada pelos órgãos fracionários dos tribunais e porque desnecessário, para o deslinde da presente lide, o exame da inconstitucionalidade de lei.3. A ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa leva o juiz a determinar a sua juntada, de acordo com a regra do artigo 284 do Código de Processo Civil, e não à inépcia da peça vestibular. 4. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.5. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 6. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.7. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.8. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais do autor, mediante aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 (42,72%), corrigida monetariamente e com juros remuneratórios no importe de 0,5%, capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento ou levantamento integral dos valores depositados, a contar da data em que deveriam ter sido creditados os valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.9. Correta a sentença que interpretou restrita e adequadamente o pedido, sob o amparo do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio da congruência, insculpido no artigo 460 do mesmo diploma legal. 10. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 14/12/2011
Data da Publicação : 10/01/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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