TJDF APC -Apelação Cível-20080110274949APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1 Aliás, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, o magistrado que, velando pela rápida tramitação do litígio, indefere produção de prova desnecessária à solução da causa.2. Conforme relatório médico constante dos autos, o autor foi internado no hospital no dia 7 de julho de 2007, com volumoso hematoma em região parieto-occipital à direita, sendo submetido a cirurgia de urgência. 2. É incontroverso nos autos que a ré negou o fornecimento da prótese indicada pelo médico de calota craniana prototipada de cerâmica fosfocalcica para a cirurgia de cranioplastica de paciente acometido por um AVC, tendo autorizado apenas o uso do metillmetracrilato (cimento ósseo) conhecido desde 1940, que é 20 vezes mais barato, ao argumento de que sua utilização não se justifica levando em consideração o custo-efetividade.3. Precedentes da Casa e do STJ. 3.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 3.2 Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265). 3.3 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011).4. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).5. Existindo de forma clara no contrato a cobertura para o fornecimento de prótese ao autor, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja os materiais que serão utilizados, porquanto a faculdade de escolher o material mais adequado ao paciente é do médico responsável pelo tratamento. 5.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).6. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 6.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização.7. Apelo e agravo retido improvidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1 Aliás, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, o magistrado que, velando pela rápida tramitação do litígio, indefere produção de prova desnecessária à solução da causa.2. Conforme relatório médico constante dos autos, o autor foi internado no hospital no dia 7 de julho de 2007, com volumoso hematoma em região parieto-occipital à direita, sendo submetido a cirurgia de urgência. 2. É incontroverso nos autos que a ré negou o fornecimento da prótese indicada pelo médico de calota craniana prototipada de cerâmica fosfocalcica para a cirurgia de cranioplastica de paciente acometido por um AVC, tendo autorizado apenas o uso do metillmetracrilato (cimento ósseo) conhecido desde 1940, que é 20 vezes mais barato, ao argumento de que sua utilização não se justifica levando em consideração o custo-efetividade.3. Precedentes da Casa e do STJ. 3.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 3.2 Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265). 3.3 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011).4. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).5. Existindo de forma clara no contrato a cobertura para o fornecimento de prótese ao autor, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja os materiais que serão utilizados, porquanto a faculdade de escolher o material mais adequado ao paciente é do médico responsável pelo tratamento. 5.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).6. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 6.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização.7. Apelo e agravo retido improvidos.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
05/11/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão