TJDF APC -Apelação Cível-20080110275494APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo estabelecido no artigo 3.º, b, da Lei n.º 6.194/74 que não faz distinção entre invalidez permanente parcial ou total. 3. Comprovando o Autor a invalidez permanente mediante apresentação de laudos do IML e da ocorrência policial, tem ele direito de receber a complementação da indenização securitária. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo estabelecido no artigo 3.º, b, da Lei n.º 6.194/74 que não faz distinção entre invalidez permanente parcial ou total. 3. Comprovando o Autor a invalidez permanente mediante apresentação de laudos do IML e da ocorrência policial, tem ele direito de receber a complementação da indenização securitária. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
08/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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