TJDF APC -Apelação Cível-20080110281773APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pelo fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.2. O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa ou abusiva, a teor do seu artigo 37, § 2º, visando resguardar os consumidores de práticas contratuais abusivas. 3. Consoante a base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção do seu desenvolvimento moral deve ser integral, merecendo repreensão estatal os anúncios publicitários que afrontem os direitos dos infantes. 4. O fato de se tratar de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas envolvidas não exime a parte autora de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral coletivo experimentado. 5. Não caracterizado o caráter obsceno ou pornográfico das fotografias veiculadas em outdoors, repele-se a responsabilização civil a título de danos morais coletivos em favor dos consumidores.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pelo fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.2. O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa ou abusiva, a teor do seu artigo 37, § 2º, visando resguardar os consumidores de práticas contratuais abusivas. 3. Consoante a base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção do seu desenvolvimento moral deve ser integral, merecendo repreensão estatal os anúncios publicitários que afrontem os direitos dos infantes. 4. O fato de se tratar de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas envolvidas não exime a parte autora de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral coletivo experimentado. 5. Não caracterizado o caráter obsceno ou pornográfico das fotografias veiculadas em outdoors, repele-se a responsabilização civil a título de danos morais coletivos em favor dos consumidores.6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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