TJDF APC -Apelação Cível-20080110282606APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA -PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.2) - Desnecessária a produção de prova pericial quando há provas suficientes para o livre convencimento do juiz.3) - Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos a ser calculado pelo valor vigente na data do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, devendo se aplicar o regramento vigente à época do sinistro.5) - Configura-se abuso de poder capaz de gerar danos morais o fato de se negar o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, quando se resta absolutamente comprovada, por via documental, a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre este e a grave debilidade que gerou na apelada.6) - Se a parte torna-se incapaz m virtude do acidente automobilístico e sendo-lhe negado o pagamento da indenização, criando-se vários obstáculos para que isto se desse, privando a vítima da possibilidade de ter uma significativa melhora em sua qualidade de vida, não se faz necessário nenhum argumento, além do lógico, de que o fato gera abalo emocional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o que configura dano moral.7) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, tendo caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8) - Não havendo pedido para reduzir o quantum indenizatório, o valor estipulado na sentença deve ser mantido, já que o pedido, no recurso, dá um dos seus limites, nos exatos termos do art. 514 e incisos do CPC.9) - Recurso conhecido e improvido. Prejudicial rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA -PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.2) - Desnecessária a produção de prova pericial quando há provas suficientes para o livre convencimento do juiz.3) - Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos a ser calculado pelo valor vigente na data do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, devendo se aplicar o regramento vigente à época do sinistro.5) - Configura-se abuso de poder capaz de gerar danos morais o fato de se negar o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, quando se resta absolutamente comprovada, por via documental, a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre este e a grave debilidade que gerou na apelada.6) - Se a parte torna-se incapaz m virtude do acidente automobilístico e sendo-lhe negado o pagamento da indenização, criando-se vários obstáculos para que isto se desse, privando a vítima da possibilidade de ter uma significativa melhora em sua qualidade de vida, não se faz necessário nenhum argumento, além do lógico, de que o fato gera abalo emocional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o que configura dano moral.7) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, tendo caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8) - Não havendo pedido para reduzir o quantum indenizatório, o valor estipulado na sentença deve ser mantido, já que o pedido, no recurso, dá um dos seus limites, nos exatos termos do art. 514 e incisos do CPC.9) - Recurso conhecido e improvido. Prejudicial rejeitada.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão