TJDF APC -Apelação Cível-20080110286457APC
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DECADÊNCIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.I - A ação por danos morais decorrentes de publicação tida por ofensiva se sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a exclusão da Lei de Imprensa do nosso ordenamento jurídico, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes.III - O valor relativo à compensação por danos morais deve ser fixado de acordo com critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DECADÊNCIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.I - A ação por danos morais decorrentes de publicação tida por ofensiva se sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a exclusão da Lei de Imprensa do nosso ordenamento jurídico, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes.III - O valor relativo à compensação por danos morais deve ser fixado de acordo com critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
14/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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