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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110289713APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). FILHO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do Estado quanto aos danos provocados por cidadãos que se encontrem sob sua custódia em presídios é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos aos genitores do detento, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. O fato de o detento ter se suicidado quando encontrava-se segregado não ilide a responsabilidade do estado, pois competia-lhe velar pela sua guarda e vigilância, prevenindo-se que viesse a experimentar quaisquer ofensas à sua integridade física, à medida que, assumindo a custódia do segregado, deve velar pela e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a esta garantia ofensa à própria legalidade, determinando a germinação da obrigação indenizatória originária do ato lesivo. 3. O óbito prematuro e brutal do filho por ter suicidado-se com lençol fornecido pelo presídio, a despeito do conhecimento do Estado, por meio de seus agentes penitenciários, de que não gozava o detento de sanidade completa, afetando a intangibilidade psicológica dos genitores, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pelos genitores, que padecerá com a perda do filho pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial).7. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor certo aferido mediante apreciação equitativa do Juiz com observância dos requisitos estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do estatuto processual, conforme apregoa o § 4º desse mesmo preceptivo, não subsistindo, entretanto, óbice apto a ensejar que, observados esses parâmetros, a verba também seja estabelecida com base em percentual incidente sobre o valor da condenação. 8. Acolhido o pedido em montante mais expressivo, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, devendo ser apurados e mensurados importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando não se coadunarem com a origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Recurso voluntário do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Maioria.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 08/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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