TJDF APC -Apelação Cível-20080110291268APC
CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INCÊNDIO - PAGAMENTO DE SEGURO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - ABUSO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL. A contratação e o pagamento do seguro contra incêndio quando feitos, reiteradamente, pela própria imobiliária administradora, desde o início do contrato, para posterior ressarcimento pelo locatário, gera situação de confiança e segurança recíprocas. A mudança de conduta, contrária à anterior, sem prévia informação ao locatário, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, impondo à imobiliária indenizar o locatário pelos danos materiais que sofreu em decorrência do incêndio ocorrido no imóvel locado. Simples dissabores e aborrecimentos sofridos em virtude de descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais, pois inexistente situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem, a honra, ou a dignidade de quem se diz ofendido.
Ementa
CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INCÊNDIO - PAGAMENTO DE SEGURO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - ABUSO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL. A contratação e o pagamento do seguro contra incêndio quando feitos, reiteradamente, pela própria imobiliária administradora, desde o início do contrato, para posterior ressarcimento pelo locatário, gera situação de confiança e segurança recíprocas. A mudança de conduta, contrária à anterior, sem prévia informação ao locatário, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, impondo à imobiliária indenizar o locatário pelos danos materiais que sofreu em decorrência do incêndio ocorrido no imóvel locado. Simples dissabores e aborrecimentos sofridos em virtude de descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais, pois inexistente situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem, a honra, ou a dignidade de quem se diz ofendido.
Data do Julgamento
:
08/07/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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