main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110293136APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR ERA DIVERSO AO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DA DATA DO EVENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há demonstração de má-fé, nem retira a eficácia do contrato de Seguro se a segurada indica que seria a principal condutora do veículo, mesmo se terceiro era a pessoa que conduzia o veículo no momento do sinistro, eis que não há declaração de que seria a única.2. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.3- O princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora indicam que o requerido deve ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 21 do Código de Processo Civil.4 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 02/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão