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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110301427APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, pois a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (art. 5º, XXXV/CF).2. O valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482, de 31.05.2007, deve ser fixado no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente autor provido.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 16/08/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
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