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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110301476APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.2. No caso dos autos, a invalidez sofrida pela autora/apelada, conforme já registrado, foi permanente e em grau acentuado. O laudo pericial não especifica o percentual da perda, limitando-se a se referir ao grau acentuado.3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau acentuado, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo previsto.5. O termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente tem início após transcorridos quinze dias da intimação do devedor para pagamento, na pessoa de seu advogado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 31/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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