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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110306842APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - LAUDO IML NOVE ANOS APÓS ACIDENTE - INÉRCIA DO AUTOR - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRÊS ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.I - Nos casos de indenização decorrente de invalidez permanente, em função de acidente automobilístico, o prazo prescricional começa a correr da data que o segurado toma ciência de sua invalidez, atestada por laudo do INSS, ou pelo laudo pericial do IML.II - A pretensão do beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o artigo 206, § 3.º, inciso IX, do CC/2002, vez que, na dicção do artigo 2.028 do mesmo diploma legal, somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pela atual legislação e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. III - Na hipótese vertente, o autor, ora apelante, submeteu-se a perícia logo após o acidente (04/03/1998), ocasião em que não restou conclusivo o laudo sobre sua invalidez. Após, novamente, em 30/09/1998, o laudo complementar do IML restou inconclusivo quanto à sua incapacidade, razão pela qual se recomendou o retorno do segurado para nova avaliação em 16/12/1998. Nada obstante, o autor não retornou na data estabelecida, tendo-se submetido a novo exame, apenas em 28/07/2007, data em que o laudo, finalmente, atestou a deformidade permanente e inutilização do membro superior esquerdo, a caracterizar a invalidez permanente para o recebimento da indenização pleiteada. IV - Vislumbra-se, assim, que agiu com acerto o ilustre magistrado em considerar a data em que o autor deveria ter retornado para o exame complementar, qual seja, 16/12/1998, como o dies a quo para contagem da prescrição, até porque a demora na realização do laudo definitivo não se deu por falha da Administração Pública, pelo contrário, deu-se por inércia do próprio interessado em receber o seguro.

Data do Julgamento : 06/05/2009
Data da Publicação : 18/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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