TJDF APC -Apelação Cível-20080110306939APC
RECURSO - CONHECIMENTO -INTERESSE - EXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR LIMITAÇÃO - RESOLUÇÃO DO CNSP - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO1)- O recurso é conhecido, tendo como presente o interesse processual, que se caracteriza quando a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito que entende desrespeitado, e se com a decisão, a ela favorável, tiver benefício.2)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele conste que nada mais tem a reclamar, não está renunciando ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu.3)- Deve a seguradora, ao fazer pagamento do DPVAT, observar a Lei 6.194/74, mais exatamente seu artigo 3º, que é de observância obrigatória, como quer o Código Civil Brasileiro no artigo 3º da sua Lei de Introdução.4)- Em nada afronta o direito o estabelecimento de indenização do seguro DPVAT em salário mínimos, porque decorrente da vontade expressa na Lei 6.194/74, artigo 3º, não se dando vinculação, mas estabelecimento de critério legal de pagamento.5)- Correção monetária, nada acrescenta à dívida, apenas mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido e deve incidir a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.6)- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO - CONHECIMENTO -INTERESSE - EXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR LIMITAÇÃO - RESOLUÇÃO DO CNSP - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO1)- O recurso é conhecido, tendo como presente o interesse processual, que se caracteriza quando a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito que entende desrespeitado, e se com a decisão, a ela favorável, tiver benefício.2)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele conste que nada mais tem a reclamar, não está renunciando ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu.3)- Deve a seguradora, ao fazer pagamento do DPVAT, observar a Lei 6.194/74, mais exatamente seu artigo 3º, que é de observância obrigatória, como quer o Código Civil Brasileiro no artigo 3º da sua Lei de Introdução.4)- Em nada afronta o direito o estabelecimento de indenização do seguro DPVAT em salário mínimos, porque decorrente da vontade expressa na Lei 6.194/74, artigo 3º, não se dando vinculação, mas estabelecimento de critério legal de pagamento.5)- Correção monetária, nada acrescenta à dívida, apenas mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido e deve incidir a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação, sob pena de premiar-se o inadimplente.6)- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
06/11/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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