TJDF APC -Apelação Cível-20080110307355APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ. QUITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE.I - Não se cogita de ausência de comprovação da alegada invalidez se o autor embasou seu pedido em Laudo de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, ainda que este ateste que as lesões do acidente resultaram apenas em debilidade permanente.II - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Tampouco, o fato de ter recebido o valor parcial sem fazer qualquer ressalva implica em renúncia ao valor remanescente. III - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.IV - A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ. QUITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE.I - Não se cogita de ausência de comprovação da alegada invalidez se o autor embasou seu pedido em Laudo de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, ainda que este ateste que as lesões do acidente resultaram apenas em debilidade permanente.II - O pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico, não tem como conseqüência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Tampouco, o fato de ter recebido o valor parcial sem fazer qualquer ressalva implica em renúncia ao valor remanescente. III - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.IV - A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
16/09/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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