TJDF APC -Apelação Cível-20080110307388APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a inicial é devidamente instruída com as provas documentais essenciais ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a valoração judicial da documentação que condiciona o recebimento do seguro obrigatório, ao implicar na conclusão da invalidez permanente ou não do segurado, resulta necessariamente em julgamento do mérito da causa. Preliminar rejeitada.2. O laudo do Instituto de Medicina Legal que evidencia a incapacidade permanente para o trabalho - cegueira bilateral - é suficiente à demonstração do requisito exigido pela Lei 6.194/74 para o recebimento integral da indenização correspondente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT. 3. Para a fixação do valor da indenização deve-se considerar a redação da lei vigente à época do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LAUDO DO IML QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a inicial é devidamente instruída com as provas documentais essenciais ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a valoração judicial da documentação que condiciona o recebimento do seguro obrigatório, ao implicar na conclusão da invalidez permanente ou não do segurado, resulta necessariamente em julgamento do mérito da causa. Preliminar rejeitada.2. O laudo do Instituto de Medicina Legal que evidencia a incapacidade permanente para o trabalho - cegueira bilateral - é suficiente à demonstração do requisito exigido pela Lei 6.194/74 para o recebimento integral da indenização correspondente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT. 3. Para a fixação do valor da indenização deve-se considerar a redação da lei vigente à época do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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