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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110308413APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ROUBO. ENDEREÇO DO CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Embora a contratação de seguro tenha normatização própria, este não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência das regras, preceitos e princípios contidos no CDC, dentre eles o da desnecessidade de perquirição da existência de culpa do fornecedor, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas na prestação do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34). Acaso a seguradora se sinta prejudicada pela conduta inadequada do corretor de seguros, pode ela, em tese, e pelas vias próprias, pleitear deste o ressarcimento dos valores que solidariamente despender no cumprimento da condenação.A indicação de endereço diverso daquele onde o veículo vai circular, a par de constituir importante informação para avaliação do risco a ser assumido na cobertura, na implica necessariamente óbice intransponível ao pagamento da cobertura. O agravamento do risco não pode ser presumido por mera ocorrência de infração contratual a respeito de informações relativas ao endereço do contratante. Há de ser provado o agravamento e que este tenha decorrido de eventual má-fé por parte do contratante (art. 769, CC).A relação jurídica de cunho eminentemente contratual, não gera, a priori, configuração de danos morais em razão do inadimplemento por uma das partes.Os danos materiais, em decorrência de despesas com aluguel de veículo, deverão ser necessariamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do postulante, diferentemente da regra insculpida no art. 260 do CPC, que diz respeito a prestações vincendas, ligadas precipuamente aos contratos de trato sucessivo. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 15/03/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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