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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110324540APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO IML. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal. Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - A correção monetária, nos dizeres memoráveis do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, não é algo que se acrescenta ao valor principal, é um minus que se evita em face da decomposição do poder aquisitivo da moeda. Correta a sentença que determinou correção desde a data em que deveria ter sido paga, na integralidade, a indenização pelo seguro obrigatório.6 - Os juros de mora, que decorrem de imperativo legal, devem ser impostos a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do atual Código Civil c/c art. 219 do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 18/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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