TJDF APC -Apelação Cível-20080110328938APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DP-VAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequa-do, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o autor como obter a provi-dência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores adminis-trativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Prelimi-nar rejeitada.2. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao DPVAT, evidenci-ando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Ci-vil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determi-nação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fun-damentadamente, de acordo com a sua convicção.4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito.5. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o segu-ro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente.6. Impõe-se diferenciar debilidade permanente de invalidez permanen-te, sendo que somente esta última importa no pagamento da indeniza-ção prevista na alínea b, do art. 3º, da Lei 6.194/74.7. Inexistindo nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela parte, tenha resultado na sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista pa-ra os casos de invalidez permanente. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido para reformar a r. sentença julgando-se improcedente o pedi-do.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DP-VAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequa-do, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o autor como obter a provi-dência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores adminis-trativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Prelimi-nar rejeitada.2. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao DPVAT, evidenci-ando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Ci-vil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determi-nação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fun-damentadamente, de acordo com a sua convicção.4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito.5. De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o segu-ro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente.6. Impõe-se diferenciar debilidade permanente de invalidez permanen-te, sendo que somente esta última importa no pagamento da indeniza-ção prevista na alínea b, do art. 3º, da Lei 6.194/74.7. Inexistindo nos autos a prova cabal de que a seqüela sofrida pela parte, tenha resultado na sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista pa-ra os casos de invalidez permanente. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso provido para reformar a r. sentença julgando-se improcedente o pedi-do.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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