main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110329514APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFORMIDADE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. 2. O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.3. A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.4. Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.5. A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).6. Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.8. O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda à intimação do seu patrono pela imprensa oficial.9. Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 12/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão