TJDF APC -Apelação Cível-20080110332256APC
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
09/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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