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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110332560APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.1. Compreendido que o instituto da legitimidade para a causa relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida discutido em juízo, seja como autor, seja como réu, afigura-se clara a legitimidade passiva ad causam da parte demandada que, tanto em contestação, quanto em sede de apelação, faz requerimento para que o autor da ação de usucapião entregue-lhe o bem litigioso. Ademais, no caso concreto, a Ré é proprietária originária do veículo objeto da presente ação, de modo que, acaso julgado procedente o pedido, ela é que suportará os efeitos do decisum.2. A pretensão autoral a que seja declarada a sua titularidade do veículo, em razão de usucapião, encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 618 e 619 do Código Civil de 1916, não havendo que se falar, por isso mesmo, em impossibilidade jurídica do pedido.3. O artigo 618, caput e parágrafo único, do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 1.260 do Código Civil de 2002 - disciplina a cognominada usucapião ordinária, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa correspondem aos seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 03 (três) anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé.4. A partir da análise da cadeia dominial do veículo objeto destes autos, infere-se que, ainda que se pudesse cogitar de eventual má-fé porventura existente na transação realizada entre a sociedade empresária Sarita Autos Ltda. e o Sr. Romualdo Paes de Barros - dada a inexistência de informação no CRV deste último acerca de emplacamento anterior -, a mesma compreensão não se aplica àqueles que adquiriram o automóvel posteriormente. Estes, ao que tudo indica, compraram o veículo desconhecendo a restrição de furto que pendia sobre o bem; os negócios jurídicos de compra e venda do automóvel foram celebrados de boa-fé; ademais, o próprio Poder Público, por meio do competente órgão de trânsito, confirmou as transferências relativas ao bem, emitindo o apropriado Certificado de Registro de Veículo.5. As posses exercidas pelo Autor e seus antecessores - até, ao menos, o Sr. Cirilindo Vieira de Sá -, unidas por força da accessio possessionis, nos termos do artigo 619, parágrafo único, c/c o artigo 552, ambos do Código Civil de 1916, preenchem os pressupostos de direito material viabilizadores da usucapião ordinária.6. Nada obsta que o terceiro de boa-fé que adquire automóvel proveniente de furto adquira a titularidade deste por meio da usucapião.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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