TJDF APC -Apelação Cível-20080110335336APC
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. MILITAR. DANO MORAL. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades e a apólice contempla incapacidade gerada por acidente que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização.4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.5 - Agravo retido e apelações não providos.
Ementa
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. MILITAR. DANO MORAL. 1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da do laudo de junta médica que atesta incapacidade permanente para o serviço militar.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o segurado foi considerado incapaz de forma definitiva para as atividades e a apólice contempla incapacidade gerada por acidente que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização.4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.5 - Agravo retido e apelações não providos.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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