TJDF APC -Apelação Cível-20080110337910APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargos diversos.2. A alegação de haver carência de agentes penitenciários, inclusive com o desvio de servidores de outras carreiras para suprir os quadros da Polícia Civil do DF, não tem o condão de oportunizar a continuidade do certame para o qual se candidataram os autores, haja vista que, não obstante a relevância social dos argumentos expendidos, este é um problema a ser solucionado pela Administração, dentro dos seus critérios de conveniência e oportunidade e segundo sua capacidade financeira, observadas, inclusive, regras de dotação orçamentária.3. A Fundação Universa é mera executora do concurso, não atuando em nome próprio, mas por delegação, ocasionando, desta feita, sua ilegitimidade para responder pelo lançamento de novo concurso público pelo Distrito Federal. Precedentes.4. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado.5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. Candidatos aprovados para o provimento do cargo de agente penitenciário, mas fora do número de vagas, não têm direito de prosseguir nas demais fases do certame, mesmo na hipótese de a Administração Pública lançar edital para provimento do cargo de técnico penitenciário, porquanto se trata de cargos diversos.2. A alegação de haver carência de agentes penitenciários, inclusive com o desvio de servidores de outras carreiras para suprir os quadros da Polícia Civil do DF, não tem o condão de oportunizar a continuidade do certame para o qual se candidataram os autores, haja vista que, não obstante a relevância social dos argumentos expendidos, este é um problema a ser solucionado pela Administração, dentro dos seus critérios de conveniência e oportunidade e segundo sua capacidade financeira, observadas, inclusive, regras de dotação orçamentária.3. A Fundação Universa é mera executora do concurso, não atuando em nome próprio, mas por delegação, ocasionando, desta feita, sua ilegitimidade para responder pelo lançamento de novo concurso público pelo Distrito Federal. Precedentes.4. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese de a dilação probatória para a colheita de prova oral não ter o condão de demonstrar o fato alegado, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostrarem aptas a formar o convencimento do magistrado.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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