TJDF APC -Apelação Cível-20080110348015APC
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do custeio de procedimento cirúrgico necessário para controlar a ruptura de aneurisma cerebral, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável. Fixar indenização a título de danos morais não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas. O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor. Ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Agravo retido não conhecido. Apelo principal conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do custeio de procedimento cirúrgico necessário para controlar a ruptura de aneurisma cerebral, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável. Fixar indenização a título de danos morais não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas. O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor. Ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Agravo retido não conhecido. Apelo principal conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
20/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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