TJDF APC -Apelação Cível-20080110349799APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação documental.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente no ombro direito, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados/CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação documental.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente no ombro direito, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados/CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
09/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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