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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110359453APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DE USURA. DECRETO Nº 22.626, DE 07 DE ABRIL DE 1933.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Às instituições financeiras não se aplica o limite de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano.Capitalizar significa o acréscimo de juros ao capital, o que pode se verificar em qualquer periodicidade. A capitalização deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Se isso não ocorrer, contar-se-á juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Assim, a mera capitalização de juros não consubstancia prática ilegal, pois constitui operação matemática de incorporar juros ao capital. O que se veda é a contagem de juros do juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida. Em outras palavras, o que não se admite é a cobrança de juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu, pois não houve ainda a incorporação de juros ao capital. Nos termos da súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Outrossim, os juros devem obedecer aos ditames da Lei de Usura, Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, o qual assim dispõe, verbis: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 07/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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