TJDF APC -Apelação Cível-20080110361127APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. A natureza da dívida em questão se enquadra no disposto no inciso I do §5º do art. 202 do Código Civil, porquanto se trata de montante líquido e representado por instrumento particular, concluindo-se pelo limite de cinco anos para a cobrança do crédito em referência.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional.3. A interrupção da prescrição, na data da propositura da demanda, está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.4. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida.5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. A natureza da dívida em questão se enquadra no disposto no inciso I do §5º do art. 202 do Código Civil, porquanto se trata de montante líquido e representado por instrumento particular, concluindo-se pelo limite de cinco anos para a cobrança do crédito em referência.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional.3. A interrupção da prescrição, na data da propositura da demanda, está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.4. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida.5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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