main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110362515APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.1. Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.2. No presente caso, os cheques prescritos configuram provas escritas, sem eficácia de título executivo, referentes ao pagamento de quantia em dinheiro. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, haja vista a ocorrência de todos os requisitos para a ação monitória.3. A possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento prevista na Lei nº 7.257/85 não obsta o oferecimento da monitória.4. Nas ações monitórias de cobrança de cheques prescritos, é despicienda a descrição da causa da dívida, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa debendi.5. A pretensão tanto para cobrar o principal quanto os acessórios, ou seja, os juros, surge quando o devedor não honra o pagamento à vista da quantia expressa no cheque. Destarte, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da emissão da cártula, consoante exegese do artigo 52, incisos II e IV, da Lei nº 7.357/85.6. No presente caso, considerar a constituição da mora a partir da data de emissão dos cheques implicaria reformatio in pejus em desfavor da Autora, situação que impõe a manutenção da r. sentença.7. Embora não haja a Recorrente logrado êxito em suas razões recursais, não restou configurado haver litigado de má-fé. A Apelante apenas exerceu seu direito de recorrer.8. As contra-razões não correspondem à via apropriada para pleitear a majoração de honorários advocatícios.9. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2009
Data da Publicação : 16/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão