TJDF APC -Apelação Cível-20080110364594APC
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA - ILEGALIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC.2. É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.3. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se satisfatório, uma vez que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, também, o sentido punitivo da indenização.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA - ILEGALIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC.2. É ilegal e deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.3. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se satisfatório, uma vez que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, também, o sentido punitivo da indenização.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
05/11/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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