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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110368530APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 726 DO STF. NOVA REDAÇÃO. ADI 3772. PROFESSOR READAPTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.Sendo professora, readaptada em razão de doença adquirida no trabalho, continuando a exercer atividades pedagógicas em funções correlatas às do magistério, faz jus ao cômputo desse período de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.Na interpretação restritiva do no art. 40, §5º, da Constituição Federal: a) o advérbio exclusivamente para impedir o alcance de uma série aberta de pessoas, porém uma série fechada de beneficiários e b) o adjetivo efetivo, este a caracterizar o exercício real da docência, e não simplesmente ficto ou presumido. Trata-se de uma interpretação estrita ou não ampliativa.A exceção à previsão constante do §4º do artigo 40 e no §1º do art. 201 ambos da Constituição Federal consiste precisamente na aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício em funções e magistério, que lhe foi conferida em razão das peculiaridades de seu labor, pois focadamente voltado para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como explicitado pelo art. 205 da Constituição Federal.Deve ser respeitado o comando expresso do art. 206, V, da própria Constituição Federal no sentido de que o ensino será ministrado com base no princípio da valorização dos profissionais do ensino. Portanto, é a própria Constituição que obriga e exige a valorização dos profissionais de ensino de forma ampla, o que conduz à conclusão de que todos os envolvidos nesse processo de educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.No julgamento da ADI 3772, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.A súmula nº 726 do STF passou a declarar o seguinte texto: para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor, coordenadores pedagógicos e assessores pedagógicos.Deu-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de reparação de danos, do valor da remuneração desde a data em que a autora completou os 25 anos de serviço e o dia de sua efetiva aposentadoria. Desse valor, devem ser abatidos os descontos compulsórios. Com a inversão do quadro, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento da parte adversa vencedora das custas iniciais por ela adiantadas.

Data do Julgamento : 04/11/2009
Data da Publicação : 23/11/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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