TJDF APC -Apelação Cível-20080110372170APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.I - O advogado que, por força de instrumento de mandato, administra bens e interesses alheios, possui o dever de prestar contas dos valores percebidos em ação judicial, na qual fora contratado para atuar como procurador.II - Revela-se ultra petita a decisão que, ao desconsiderar parcela já reconhecidamente quitada, condena os réus ao pagamento de quantia superior à pedida. Entretanto, não há se falar em nulidade, mas tão somente em limitação da condenação aos lindes da pretensão.III - Conforme preceitua o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No mesmo sentido, preceitua o art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94.IV - A correção monetária deverá incidir a partir da data em que os réus receberam a indenização em nome de seus clientes. V - Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do § 3° do art. 20 do CPC.VI - Deu-se parcial provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.I - O advogado que, por força de instrumento de mandato, administra bens e interesses alheios, possui o dever de prestar contas dos valores percebidos em ação judicial, na qual fora contratado para atuar como procurador.II - Revela-se ultra petita a decisão que, ao desconsiderar parcela já reconhecidamente quitada, condena os réus ao pagamento de quantia superior à pedida. Entretanto, não há se falar em nulidade, mas tão somente em limitação da condenação aos lindes da pretensão.III - Conforme preceitua o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. No mesmo sentido, preceitua o art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94.IV - A correção monetária deverá incidir a partir da data em que os réus receberam a indenização em nome de seus clientes. V - Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do § 3° do art. 20 do CPC.VI - Deu-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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