TJDF APC -Apelação Cível-20080110377280APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipótese o pedido do autor permanece sem apreciação o que importa reconhecer, nesses casos, a nulidade absoluta do julgado. Na primeira hipótese, a nulidade atinge apenas o que se constatou de excesso na sentença, permanecendo íntegra quanto ao demais. A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. A lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório. Considerando que os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro, é imperioso reconhecer o acerto da sentença que fixou a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipótese o pedido do autor permanece sem apreciação o que importa reconhecer, nesses casos, a nulidade absoluta do julgado. Na primeira hipótese, a nulidade atinge apenas o que se constatou de excesso na sentença, permanecendo íntegra quanto ao demais. A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. A lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório. Considerando que os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro, é imperioso reconhecer o acerto da sentença que fixou a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão